
O Governo de São Paulo sancionou, no final de dezembro, a lei que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) os proprietários pessoas físicas de motos, motonetas e ciclomotores equipados com motores com cilindrada de até 180 cm³. A medida passou a valer já a partir de janeiro deste ano para os veículos que estavam, em 1ª de janeiro, em situação regular quanto ao registro e ao licenciamento.
Além dos proprietários de moto até 180 cilindradas, outros grupos e categorias profissionais também têm direito à isenção do pagamento do imposto no estado de São Paulo, de acordo com as informações da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP).
Carros fabricados há mais de vinte anos estão isentos do pagamento do IPVA. Em 2026, os automóveis fabricados até 2005 não precisam mais pagar o imposto no Estado de São Paulo. O IPVA é anual, por isso, no ano seguinte ao completar 20 anos, a isenção é concedida automaticamente, de acordo com as informações dos veículos registrados na Sefaz-SP e Detran SP.
Pessoas com deficiência (PCD) podem solicitar a isenção do IPVA, desde que atendam a alguns critérios. São eles:
• Ser portador de deficiência física, sensorial, intelectual (inclusive espectro do autismo) ou mental, de grau moderado ou grave;
• Não ser proprietário de outro veículo com isenção de IPVA;
• O proprietário do veículo não pode ter débitos do IPVA em seu CPF;
• Não pode também ter seu CPF inscrito no Cadin Estadual (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais)
• Veículo deve estar em situação regular quanto ao pagamento de IPVA e licenciamento
Neste caso específico, os PCDs devem comprovar sua condição por laudo pericial regulamentado pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia;
Entretanto, dependendo do valor do veículo, o proprietário pode ter que pagar o valor total ou a diferença do imposto, conforme descrito abaixo:
• No ano em que o valor venal do veículo estiver abaixo de R$70 mil: não é necessário pagar o IPVA do ano;
• No ano em que o valor venal do veículo estiver entre R$70 mil e R$120 mil: deve pagar o IPVA deste ano sobre a diferença que passou dos R$ 70 mil;
• No ano em que o valor venal do veículo superar R$ 120 mil: deve pagar o IPVA deste ano sobre o total do valor venal do veículo.
Para proprietários de veículos movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbrido pleno (elétrico e etanol ou elétrico e flex), a isenção é automática, desde que o veículo atenda aos requisitos abaixo:
• Valor venal do veículo até R$ 261.154,45 (duzentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em 2026;
• Motor exclusivo a hidrogênio;
• Motor elétrico com potência total mínima de 40 kW e bateria com tensão mínima de 150 V e motor a combustão obrigatoriamente compatível com etanol (exclusivo ou flex).
A isenção total para essa categoria termina neste ano, sendo a alíquota aumentada progressivamente a partir do próximo ano. Em 2027, passará a ser cobrado 1% de IPVA sobre os veículos e depois 2% em 2028, 3% em 2029 e, finalmente, 4% a partir de 2030.
O proprietário de Van, ônibus ou micro-ônibus autorizado para transporte escolar pode solicitar isenção do IPVA, desde que o veículo seja utilizado somente para essa finalidade e esteja em nome de MEI (Micro Empreendedor Individual) ou pessoa física. Além disso, é necessário:
• Não ter outro veículo isento;
• Possuir a autorização de transporte escolar emitida pelo DETRAN/SP e outros documentos exigidos;
• Não ter inscrição no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) no CPF do proprietário do veículo.
• Não constar débitos para o veículo ou débitos no CPF.
O veículo que por qualquer motivo tiver a isenção do IPVA encerrada será cobrado proporcionalmente aos meses que faltam para encerrar o ano.
Os veículos utilizados como táxi no estado de São Paulo têm isenção automática do IPVA, exceto quando for adquirido de outro taxista (usado). Neste caso, é necessário fazer o pedido de isenção.
Além disso, o proprietário deve preencher os seguintes requisitos:
• Ser proprietário do táxi ou mototáxi (Pessoa Física ou MEI – Micro Empreendedor Individual);
• Ser motorista autônomo;
• Não ter outro veículo isento;
• Não ter inscrição no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) no CPF do proprietário do veículo.
• Não constar débitos para o veículo ou débitos no CPF.
Empresas ou pessoas que tenham ônibus e micro-ônibus para fretamento contínuo urbano, metropolitano ou intermunicipal podem solicitar a isenção do IPVA. As condições são:
• Ser empresa ou pessoa física que exerça atividade de serviço de transporte de passageiros, com abrangência urbana, metropolitana ou intermunicipal;
• Os veículos deverão ser usados exclusivamente em fretamento contínuo;
• Não ter inscrição no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) no CNPJ/CPF ou débitos de veículos em seu CNPJ/CPF.
As condições para proprietários de ônibus e micro-ônibus de linha solicitarem isenção do IPVA são:
• Ser empresa ou pessoa física que exerça atividade de serviço de transporte regular (público) de passageiros, com abrangência urbana, metropolitana ou intermunicipal;
• Não ter inscrição no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) no CNPJ/CPF ou débitos de veículos em seu CNPJ/CPF.
• Ônibus devem ter cobrança de passagem no interior do veículo, com portas independentes para embarque e desembarque, assentos não numerados e ser permitido o transporte de passageiros em pé;
• Pontos de parada dispostos ao longo do trajeto, utilização de veículos tipo ônibus urbano convencional.
Veículos movidos exclusivamente a hidrogênio, gás natural ou biometano tem isenção automática do imposto estadual.
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