
Empresas de transporte coletivo que operam no Espírito Santo poderão ser obrigadas a indenizar os seus passageiros em caso de acidente no interior do veículo.
Para fazer jus à indenização o passageiro deverá comprovar a contratação do transporte e evidenciar o acidente ocorrido e o nexo causal entre as lesões sofridas, pontuando a inobservância do dever de segurança por parte da empresa.
É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 314/2022, que tramita na Assembleia Legislativa (Ales), de autoria do deputado Vandinho Leite.
Na justificativa, o deputado diz que o contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelo Código Civil (Lei Federal 10.406/2002), incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados.
O projeto argumenta que no caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato de transporte, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil”.
Documentação
Para abrir o processo de indenização a vítima deverá apresentar requerimento com identificação e qualificação do passageiro, relatando os fatos ocorridos; cópia do documento de identificação; cópia do boletim de ocorrência; laudo médico e/ou exames hospitalares; cópia da nota fiscal ou recibo de gastos hospitalares e ainda receitas médicas e declaração de no mínimo duas testemunhas.
O prazo para que o acidentado abra o processo administrativo requerendo a indenização junto à empresa de transporte é de 30 dias após a ocorrência, sob pena de perder o seu direito ao ressarcimento, com o vencimento do prazo.
Já a empresa de transporte coletivo terá o prazo de 15 dias para responder ao requerimento, podendo deferir a solicitação e indenizar o passageiro ou indeferir a solicitação, mediante decisão devidamente fundamentada. Em caso de indeferimento, o passageiro prejudicado poderá recorrer ao Judiciário para fazer valer os seus direitos.
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