
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus sentenciou que uma mulher que recebeu resultado falso positivo para HIV, quando estava grávida, deve ser indenizada em R$ 10 mil solidariamente pelo Estado e pelo Município de São Mateus.
A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Cível do TJES, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado apenas para que a correção monetária ocorra a partir do arbitramento. O caso aconteceu em 2011.
Segundo o processo, a paciente recebeu uma ligação de uma enfermeira do município que a informou a respeito do resultado positivo para a presença do vírus.
Após essa ligação a mulher iniciou o Tratamento de Terapia Antirretroviral (TARV). Contudo, cerca de 30 dias depois, um novo exame retornou com resultado negativo para HIV.
Ocorre que a grávida não teria sido informada que era necessária a confirmação do primeiro teste positivo para ter certeza do diagnóstico.
Diante dos fatos, o desembargador substituto Carlos Magno Moulin Lima entendeu que a questão ocorreu por responsabilidade do Estado, encarregado do laboratório que efetuou o exame, e do Município, em razão de omissão de seus agentes ao informar sobre a imprecisão de um único exame.
Assim, por entender que a situação ocasionou abalo moral à apelada, principalmente porque estava gestante e pela angústia em acreditar estar com o vírus HIV, o desembargador substituto manteve o valor da indenização.
O valor foi fixado em primeiro grau, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelas demais desembargadoras da 4ª Câmara Cível.
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