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ELEIÇÕES 2020: comunicadores pré-candidatos devem se afastar a partir do dia 30 de junho

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15/06/2020 às 13h47
Por: Cidade na Rede Fonte: ABERT
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ELEIÇÕES 2020: comunicadores pré-candidatos devem se afastar a partir do dia 30 de junho

As emissoras de rádio e TV precisam ficar atentas às datas do calendário eleitoral, que trazem algumas restrições à programação normal.

 

 

A partir do dia 30 de junho, por exemplo, os apresentadores de rádio e TV que são pré-candidatos às eleições municipais deste ano devem ser afastados das funções. 

 

 

A proibição está prevista na Lei das Eleições (9.504/1997), que determina que é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa à emissora e de cancelamento do registro da candidatura.

 

 

Vale lembrar que, de acordo com o calendário eleitoral, a escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador será feita do dia 20 de julho até 5 de agosto de 2020, durante as convenções partidárias.

 

 

O gerente jurídico da ABERT, Rodolfo Salema, esclarece que, apesar das discussões sobre a alteração na data das eleições, por causa da pandemia, ainda não há qualquer definição formal sobre eventual adiamento. "As restrições e vedações impostas pela legislação eleitoral devem ser respeitadas, para evitar as elevadas multas impostas aos radiodifusores no caso de descumprimento”, alerta Salema.

 

 

Nos próximos dias, a ABERT disponibilizará uma Cartilha Eleitoral com todas as orientações necessárias para as emissoras.

 

 

Algumas datas e restrições aplicáveis à programação normal demandam atenção dos radiodifusores:

 

 

30 DE JUNHO

 

 

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa à emissora e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

 

 

4 DE JULHO – (3 meses antes das eleições)

 

 

Data a partir da qual é vedado veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

 

6 DE AGOSTO 

 

 

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei n° 9.504/1 997, art. 45, 1 e III a VI):

 

 

I- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; 

 

 

II - veicular propaganda política;

 

 

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; 

 

 

IV - veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e

 

 

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei n° 9.504/1 997, art. 45, VI).

 

 

 

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